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Santa Helena

Novo decreto autoriza atividades esportivas em associações e clubes privados

Além da liberação das atividades esportivas em associações e clubes privados, também foi ampliado para 50 o número de convidados para eventos

Publicado em 22/07/2021 às 06:04
Atualizado em

(Foto: Portal da Cidade Santa Helena)

Hoje, 22, foi publicado o decreto 402/2021 no Diário Oficial do Município de Santa Helena, que leva em consideração que a campanha de vacinação está avançando, já iniciada a vacinação para a população em geral a partir de 31 anos.

Confira o texto:

DECRETA:

Art. 1º O Município de Santa Helena adotará em seu território, todas as medidas de competência concorrente entre Estado e Município, decorrentes do Decreto Estadual n.º 8.042/2021, que promove alterações do Decreto n.º 7.020 de 05 de março de 2021, sendo elas:

Art. 2º Em regime complementar ao Decreto Estadual n.º 7.020 de 05 de março de 2021, alterado pelo Decreto Estadual n.º 8.042/2021, ficam ainda adotadas as seguintes medidas:

I – Fica mantido o “TOQUE DE RECOLHER” em todo o Território do Município, das 23h às 5h, vedado nesse horário, por tempo indeterminado, a circulação de pessoas e de veículos em espaços e vias públicas, salvo em razão de trabalho, emergência médica e/ou urgência em relação a saúde;

II – Ficam autorizados, durante a vigência deste Decreto, a prática de jogos de baralho, sinuca, bocha ou qualquer outro jogo nos bares, restaurantes, lanchonetes, e/ou estabelecimentos congêneres;

a) Para a prática dos jogos deve haver distanciamento entre os participantes sendo indispensável o uso de máscaras;

b) Recomenda-se que estes participantes tenham recebido ao menos a primeira dose da vacina.

III – Fica determinado, durante a vigência deste Decreto, a todos os mercados e supermercados, a exigência de uso de máscaras, o controle de fluxo de clientes por meio de senhas ou outra forma que garanta o cumprimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto do Estado, bem como a medição de temperatura e higienização nas mãos de seus clientes, carrinhos e cestinhas, com álcool gel 70% (setenta por cento), sob pena de aplicação de multa ao estabelecimento e a quem descumprir a presente medida;

IV – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;

V – No período de vigência deste Decreto fica mantida a determinação de fechamento do Balneário Municipal para utilização dos quiosques, churrasqueiras e acampamento, sendo permitido apenas atividades físicas individuais;

a) Usuários que já reservaram e/ou fizeram o pagamento de quiosques, e/ou outros serviços no Balneário Municipal, poderão solicitar o ressarcimento do valor ou reagendar para data posterior;

b) Fica mantida a proibição de circulação de veículos de qualquer natureza no Balneário Municipal, com exceção daqueles que estiverem a trabalho por algum órgão que necessite adentrar ao balneário para exercer suas funções;

c) Fica mantida a autorização de acesso de veículos com barco ao atracadouro do Balneário de Santa Helena, para atividade de pesca e que estiverem rebocando ou transportando a embarcação, podendo os tripulantes utilizar-se apenas deste veículo para o seu deslocamento entre o portal de acesso ao Balneário até o atracadouro;

d) Fica mantida a autorização do acesso ao local de apenas 03 (três) tripulantes por embarcação.

VI – Fica autorizado o retorno gradativo das turmas de Educação Infantil que ainda não retornaram para o atendimento presencial, e Educação de Jovens e Adultos – EJA, conforme plano de retorno gradativo;

VII – Fica mantido, durante a vigência deste Decreto, o fechamento das Praças Municipais, Praça Poliesportiva Santos Dumont, quadras sintéticas na Sede e nos Distritos, com a devida interdição das quadras e brinquedos;

VIII – Fica autorizada durante a vigência deste decreto as atividades esportivas individuais e coletivas, praticadas em associações e clubes privados; condicionados a apresentação de plano de contingência ao setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, pelos responsáveis dos ambientes que promovam referidas práticas, cabendo aos mesmos a observância dos protocolos específicos estabelecidos, e ainda:

a) Vedação de participação de pessoas que apresentem sintomas respiratórios;

b) Uso obrigatório de máscara facial pelas pessoas que estiverem aguardando para realizar as práticas, no caso de substituições;

c) Disponibilização de modo amplo em todos os ambientes, de álcool gel 70%, para higienização das mãos;

d) Recomenda-se que os atletas tenham recebido ao menos a primeira dose da vacina;

IX – Fica autorizada durante a vigência deste decreto as atividades decorrentes dos programas esportivos de treinamento individual e coletivo, nas escolinhas municipais e seleções, de 13 a 17 anos e treinamentos da categoria adulta.

X – Fica mantida a autorização da participação das seleções municipais, em todas as modalidades e categorias, a participarem de eventos esportivos realizados pelas suas respectivas federações, de acordo com o plano de contingência de cada federação;

XI – O Comércio e as atividades não essenciais, que não estejam suspensas pelo Decreto Estadual n.º 8042/2021, que promove alterações do Decreto n.º 7.020 de 05 de março de 2021, poderão funcionar, diariamente, observando as medidas preventivas à Covid-19, no horário compreendido das 05h às 23h;

XII – Os bares, lanchonetes e restaurantes, poderão funcionar, diariamente, das 10h às 23h, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24h apenas por intermédio da modalidade de entrega;

XIII – Ficam autorizadas reuniões, casamentos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, com no máximo 50 (cinquenta) pessoas.

a) Os eventos como: casamentos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos em espaço de uso privados, ficam condicionados a apresentação de Plano de Contingência ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a capacidade do local, limite de até 50% (cinquenta por cento), obedecendo o horário do “Toque de Recolher”, compreendido das 23h às 5h.

XIV – Fica mantida a autorização da realização da Feira do Produtor Rural, nas quartas-feiras, com início às 16h e não ultrapassando o limite das 23h (toque de recolher) e, aos sábados das 7h às 12h, podendo haver consumo no local, devendo os feirantes submeter-se às medidas preventivas à Covid-19 e as determinações do Departamento de Vigilância de Saúde.

Art. 3º Fica mantida a recomendação aos responsáveis pelas atividades religiosas, nos templos e igrejas do Município, a adotarem medidas que diminuam a realização de atividades presenciais.

Art. 4º Fica determinado aos laboratórios de exames clínicos localizados no Município de Santa Helena, que informem a Secretaria Municipal de Saúde, qualquer solicitação de exame para COVID-19, a fim de possibilitar o isolamento e monitoramento do paciente.

Art. 5º Os servidores públicos municipais que estiverem em afastamento por comorbidade, realizando suas atividades em sistema home office e/ou teletrabalho, FICAM PROIBIDOS, no período do trabalho, de circular em outros lugares, sob pena de MULTA e ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, podendo culminar com sua demissão, salvo em razão de emergência médica e/ou urgência inadiável em razão de saúde.

Art. 6º Os Secretários Municipais deverão fazer cumprir as determinações contidas nesse Decreto, em especial, aos seus comandados, devendo determinar o uso de máscara e evitar aglomerações, sendo que constatado o não cumprimento, seja oficiado a Corregedoria do Município para a abertura de Inquérito Administrativo, sob pena de DEMISSÃO SUMÁRIA.

Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer das medidas previstas neste Decreto, o infrator será autuado e a infração será encaminhada ao Ministério Público local para responsabilização criminal prevista no Art. 268 do Código Penal – (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: - Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa).

Parágrafo único: A multa a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicada inclusive às pessoas físicas que estiverem nos estabelecimentos fiscalizados e estiverem desrespeitando as medidas estabelecidas por este e outros Decretos que tratam da matéria.

Art. 8º As pessoas infectadas que estiverem descumprindo a QUARENTENA, serão autuadas, devendo ser comunicado imediatamente ao Comitê COVID-19 que fará relatório informando ao Ministério Público para efeito de medidas judiciais de restrição.

Art. 9 As demais medidas publicadas em Decretos Municipais anteriores e que não conflitem com as publicadas neste decreto permanecem em vigência.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


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